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A Diferença entre Isenção de Pagamento da Anuidade do Execício e Cancelamento de Registro!

ISENÇÃO DE PAGAMENTO


A isenção do pagamento de anuidade do exercício é devida aos profissionais que encontram-se DESEMPREGADOS !  Sua base legal encontra-se na legislação da Química e, especificamente, nas Resoluções Normativas do CFQ: 247 (Exercício 2013), 253 (Exercício 2014), 258 (Exercício 2015), 261 (Exercício 2016) e 266 (Exercício 2017).

Segundo a legislação, o profissional que estiver fora do mercado de trabalho, portanto DESEMPREGADO, poderá solicitar a isenção do pagamento da Anuidade devida do referido exercício.

Nesta modalidade, o profissional tem o seu registro SUSPENSO junto ao Conselho; mantém a sua Identidade Profissional em seu poder e deve informar ao Conselho assim que retomar as atividades, sejam elas na área da Química ou não, pois as Anuidades serão devidas ao profisisonal que esteja como seu cadastro ATIVO em nosso sistema.

Ao voltar o mercado de trabalho, o profissional, conforme as RN's, deve contribuir em duodécimos até o final do exercício, contando-se o prazo a partir da data de retorno ao trabalho.

Assim, o profissional desemprego deve comprovar, TODOS OS ANOS, antes de 31/03 que está desempregado. Caso o mesmo venha exercer atividade que não seja da área básica da Química e não queira mais o seu registro ativo, orientamos que o mesmo faça o CANCELAMENTO DO REGISTRO.

Exemplo: profissional que estava com o registro INATIVO por desemprego e após 3 anos resolveu "mudar de área". Neste caso, ele não deve continuar pedindo isenção de pagamento por desemprego; deve sim, solicitar o cancelamento de registro. 

Dica: a isenção do pagamento deve ser protocolada enquanto houver a manutenção da situação de desemprego. Conseguindo um emprego que seja ná area da química, o profissional deve ATIVAR o seu registro e continuar contribuindo; caso consiga emprego em uma área fora da básica da química é opção dele continuar contribuindo ou cancelar o seu registro.

CANCELAMENTO DE REGISTRO


Já o cancelamento de registro deve ser feito por todos os profissionais que NÃO PRETENDEM ATUAR MAIS NA ÁREA QUÍMICA, tais como: aposentados, exercentes de outras profissões, inscritos em outros Conselhos (desde que não realize atividade de Químico simultânealmente, Empresários, etc).

Para o cancelamento,devem seguir o regulamento expresso na Resolução Normativa 178 do CFQ.

Em síntese, para solicitar o cancelamento do registro o profissional deve:

  1. Estar quite com o Conselho (não dever anuidades e/ou responder processo ético)
  2. Provar, através de documentação, a situação alegada para cancelamento;
  3. Devolver a identidade profissional concedida no momento do registro.

Caso o profissional não esteja quite com o Conselho, ele poderá solicitar parcelamento e, após finalização do mesmo, solicitar o cancelamento do registro. Não será possível o cancelamento com parcelamento em aberto, pois no cancelamento o registro é CANCELADO e o parcelamento não coaduna com esta finalidade.

Outra situação: o profissional não localizou/perdeu a sua carteira profissional. Antes de ir ao CRQ (ou até mesmo solictar por e-mail) o seu cancelamento, o profissional deve solicitar um Boletim de Ocorrência Policial por extravio/perda de documento. Na Bahia, temos a delegacia digital que poderá auxiliar os profissionais neste sentido, sem que os mesmos precisem ir até uma unidade física de polícia.

A Resolução que rege este instrumento, deixa bem claro que: "o CRQ deverá manter, mesmo cancelado, todos os dados do profissional em sua base de dados, uma vez que o profissional poderá voltar à atividade". Assim, não será exigido um novo registro, apenas a ativação do já cancelado.

Em síntese:

ISENÇÃO DE PAGAMENTO CANCELAMENTO DE REGISTRO
Base Legal:  Resoluções Normativas: 247, 253, 258, 261 e 266  Base Legal: Resolução Normativa 178
Destinatários: Profissionais Desempregados, cursando ou não, pós-graduação  Destinatários: demais profissionais (aposentados, que exercem outras profissões, inscritos em outros Conselhos de Classe, etc) 
Objetivo: fazer com que o profissional mantenha o seu vínculo com o CRQ até que volte ao mercado de trabalho, sem contribuir com pagamento de anuidades.  Objetivo: Cancelar o registro profissional no Conselho já que o mesmo não exerce (ou não pretende exercer) a atividade de Químico
Dispensa do Pagamento: PODERÁ ser retroativa , ou seja,  dispensar o pagamento dos últimos 5 (cinco anos) por força da Resolução Normativa editada a cada ano. Como não é revogada, continua vigente e o profissional poderá pedir a dispensa ano a ano com base na sua referida resolução. Exemplo: a RN 261 (ainda vigente) dispensa  o pagamento da anuidade 2016; a RN 258 (ainda vigente) dispensa o pagamento da anuidade de 2015; etc Dispensa do Pagamento: NÃO PODERÁ ser retroativo por força do art. 2º desta resolução que diz: “para solicitar o cancelamento, o profissional deve estar quite com o Conselho”. Sendo assim, o procedimento de cancelamento nos casos de profissionais que estejam exercendo outra atividade, deve ser feito após o pagamento das dívidas vencidas.
Registro: o registro não sofre nenhuma mudança, apenas recebe o status de INATIVO  por estar DESEMPREGADO e os dados do profissional continuam em nossa base  Registro: o registro não sofre nenhuma mudança, apenas recebe o status de INATIVO  por estar CANCELADO e os dados do profissional continuam em nossa base, por força do art. 3º, § 2 da RN 178 
Retorno à atividade: o profissional deve informar ao Conselho o seu retorno e começar a pagar em duodécimos (1/12) do momento em que retornou. Retorno à atividade: o profissional deve informar ao Conselho o seu retorno e solicitar a ativação do seu registro. Este começará a começar a pagar em duodécimos (1/12) do momento em que retornou. 
O não pagamento:  período em que ele estiver DESEMPREGADO, deverá ser concedida a isenção do pagamento por força da não revogação das RN’s dos anos anteriores. Mas, ao solicitar a documentação exigida,se verificarmos que o profissional trabalhou (em qualquer atividade) ele deve arcar com os valores proporcionais, pois mesmo exercendo outra profissão,  não deixou de ser químico registrado no CRQ com o registro ATIVO. O não pagamento: ocorrendo o não pagamento, o pedido de cancelamento deve ser negado pelo CRQ e os débitos inscritos em Dívida Ativa da União com a devida execução fiscal, por força do art. 5ª da RN 178